sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

O preâmbulo da Constituição Federal.


No sentido jurídico, o significado de preâmbulo, é o relatório que precede um decreto, ou uma lei, [dicionário Globo]. Assim o preâmbulo da Constituição Federal descreve (detalha) a finalidade e objetivo do texto central da constituição; como: artigos, parágrafos, incisos e alíneas. A cada linha escrita no texto do preâmbulo da constituição, descreve as propostas de cada artigo, parágrafo, inciso e alínea que se encontra nos títulos e capítulos da constituição.

No entanto, o preâmbulo da constituição não se trata de uma norma jurídica; pois o preâmbulo não é alterado como partes do texto da constituição passam por alterações indo à emeda constitucional votada pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa.



O preâmbulo da constituição, apenas tem valor como parâmetro à interpretação dos preceitos constitucionais; assim como se trata de assuntos do texto da constituição: do estado democrático, direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da justiça e dos valores supremos.

Assim para se expor a não relevância jurídica do preâmbulo da Constituição Federal, segundo Pedro Lenzza, professor de Direito Constitucional, diz que o preâmbulo da constituição, não é norma de reprodução obrigatória nos Estados e, também não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
[Ref.: "O preâmbulo da constituição não é norma de reprodução obrigatória". Direito Constitucional Esquematizado pág. 199, Pedro Lenzza].

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Fundamentos da República Federativa do Brasil.


Todo estado por si em condição de sua natureza; tem seu princípio, seu fundamento e sua razão por existir, pois é inegável o reconhecimento de um estado, seja ele qual for: estado de alegria, tristeza, de saúde, de enfermidade, de guerra e de paz.
É por esta razão, por reconhecimento da existência de um estado; que também é inegável o reconhecimento do Estado brasileiro, assim desde sua descoberta em 22 de abril de 1500 mesmo ainda na dependência de Portugal, até 7 de setembro de 1822 quando se tornou um estado independente.



O primeiro artigo da Carta Política do Brasil (Constituição Federal), inicia-se tratando do nome oficial do Estado brasileiro: República Federativa do Brasil; assim sendo o terceiro nome dado ao Estado brasileiro. Pois os dois primeiros nomes que o Estado brasileiro recebeu, foram: Império do Brazil, Estados Unidos do Brasil e, desde a Constituição de 1967, à vigente 1988, República Federativa do Brasil.

Por saber antes a forma do Estado brasileiro que é Federação, e do nome do País que se chama Brasil; o início deste estado se chama República, pois é o que se deu a estrutura do nosso País, da nossa Nação e estabeleceu o povo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal que integram a União, onde se descrevem como parte dos princípios fundamentais da nossa Constituição.
República, do latim “res publica”, significa coisa pública, diz-se de forma o governo, o qual o governante é um representante do povo que o escolheu através de votos; assim como governante foi escolhido pelo povo confirmando-o nos votos para um mandato determinado, ele deve ser responsabilizado pelos seus atos, já que é um gestor da coisa pública.


Assim por último para finalizar os fundamentos da República Federativa do Brasil, o qual o seu princípio está nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, onde se unem por um Estado Democrático de Direito, se encontra a presença e a conquista do povo na: soberania; na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores do trabalho e da livre iniciativa e, no pluralismo político.


[Refs.: Constituição do Império do Brazil e Constituição da República Federativa do Brasil, 1967 à vigente Constituição 1988, pág. 492 do Curso de Direito Constitucional. Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Republica, latim: res publica (coisa pública), pág. 104, Curso de Direito Constitucional, José Afonso da Silva].

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

A Supremacia da Constituição.


Antes de termos o conhecimento da supremancia da Constituição, da lei maior de um país; a qual ela está acima de qualquer lei, por ser o princípio político fundamental que estrutura e organiza o Estado, é preciso que se retorne lá atrás em 1789 na Revolução Francesa, no constitucionalismo −, movimento social, político e jurídico ocorrido na França, que levou a queda da Bastilha em 14 de julho de 1789. Pode-se dizer que, a Revolução Francesa é o maior marco histórico do constitucionalismo moderno, tendo depois em 1791, a primeira Constituição francesa promulgada com a celebração da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão inserida no seu preâmbulo.
No entanto, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que foi celebrada no preâmbulo da primeira Constituição francesa em 1791; atualmente por legitimamente, se integra aos tratados internacionais sobre direitos humanos, e está no 3§ do artigo 5.º da nossa Constituição de 1988.  




Voltando à supremacia da Constituição; a Constituição é rígida por decorrer da maior dificuldade para que se faça alguma modificação nela, ao contrário do que ocorre quando se faz alterações nas demais normas jurídicas da ordenação estatal, daí pode se dizer que a rigidez da Constituição, é o princípio de sua supremancia. Com isso, significa que por ser rígida a Constituição; ela se localiza acima do sistema jurídico do país, assim conferindo toda a validade de legitimidade dos poderes estatais.       
Enfim, a Constituição é a lei suprema do Estado; pois nela se encontra a estrutura e a organização que se compõe os órgãos estatais e, se encontra em seus princípios as normas fundamentais por qual o Estado rege. Por ser a lei maior do país, a Constituição tem seu aspecto fundamental como a lei suprema do Estado brasileiro; pois só nela, se confere os poderes e competências governamentais e com isso, nem os governos dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal, são soberanos, porque todos são limitados expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da lei fundamental − a Constituição.  

[Refs.: Revolução Francesa, Curso de Direito Constitucional pág. 62, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Supremacia da Constituição, Curso de Direito Constitucional pág. 48, José Afonso da Silva].    

domingo, 6 de agosto de 2017

“A CONSTITUIÇÃO da República Neoliberalista. “

Ao tratar de neoliberalismo, “a Constituição da República Neoliberalista” aqui, é apenas no sentido figurativo, visando o que seja na realidade; o que venha ser o neoliberalismo e suas propostas de “modernizar e evoluir o país”. Mas antes de tudo, é preciso conhecer a origem do neoliberalismo, ele é um novo conceito do liberalismo clássico; que tem como base principal, a defesa da maior autonomia dos cidadãos nos setores político e econômico, tendo a mínima intervenção estatal.
Assim, o liberalismo que surgiu no século XVIII, era oposição ao mercantilismo; ou seja, contra a interferência do Estado em qualquer coisa de interesse comercial, ao lucro e sobre às vantagens financeiras. 



No entanto, o liberalismo teve seus ideais cessados com surgimento do keynesianismo após a Segunda Guerra Mundial; onde pregava ideias opostas aos princípios liberais, mas anos depois, o modelo keynesianismo, sofreu crítica dando oportunidade ao regresso dos ideais do liberalismo. No respingo, no século XX, o liberalismo regressou com o nome de neoliberalismo.
Partindo-se do liberalismo que surgiu no século XVIII; para o neoliberalismo no século XX —, apenas “um mata-moscas do liberalismo”, sem diferença alguma de um para o outro; o neoliberalismo com “ideias de um moderno modelo econômico” teve lugar a partir da década de 70, substituiu as medidas do modelo keynesiano, apoiando os princípios capitalistas. Pois com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico bem “bucaneiro”, o neoliberalismo defendeu sua principal ênfase: não a interferência do Estado na economia.       

As características do neoliberalismo impostas ao Estado, estão na:
            1.     Privatização de empresas estatais
  1. Livre circulação de capitais internacionais
  2. Abertura econômica para a entrada de empresas multinacionais   
  3. Adoção de medidas contra o protecionismo econômico
  4. Redução de impostos e tributos cobrados indiscriminadamente.


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

NA REPÚBLICA ATUAL, na nossa Presidência da República; “o Poder Executivo é o súdito, e o Poder Legislativo, é o imperador.”

NA REPÚBLICA ATUAL, na nossa Presidência da República; “o Poder Executivo é o súdito, e o Poder Legislativo, é o imperador”, pois, para que Michel Temer tivesse a denúncia de CORRUPÇÃO contra ele arquivada; ele distribuiu “presentes” —  verbas e cargos para os parlamentares votarem a favor dele contra a denúncia apresentada pela PGR.   

Assim, Montesquieu escreveu no livro Dos Espíritos das Leis: “O imperador dos Mongóis apenas recebe petições dos súditos que tenha lhe oferecido alguma coisa em troca”. Desta forma aconteceu com o presidente da República, Michel Temer distribui verbas e cargos para os parlamentares em troca de votos a favor de sua permanência na Presidência.      

Quer dizer que Michel Temer venceu a BATALHA; conseguiu arquivar a denúncia de corrupção contra ele no Plenário da Câmara por 263 votos contra 227 a favor do prosseguimento da denúncia? NÃO! 36 votos de frente a favor do arquivamento da denúncia, foi uma vitória bem apertada para Michel Temer que distribuiu verbas e cargos para os parlamentares em troca de votos contra a denúncia.


Uol: “Temer agradece decisão "soberana" da Câmara, destaca maioria e promete mais reformas”.
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/08/02/temer-agradece-a-camara-destaca-maioria-dos-votos-e-promete-mais-reformas.htm

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Como a atual república do Brasil, bate com que o Montesquieu escreveu em 1748 no livro Do Espírito das Leis.

Parece que desde que o mundo existe, e que foi povoado por várias raças de seres humanos, a CORRUPÇÃO existe, pois, o ser humano pensa que ele só tem valor, moral e respeito; “se ele tiver a riqueza, bens materiais e $$$ sob a sua posse”, fora disso, “ele se sente uma criatura imprestável para o mundo”. Mas, é preciso se corromper para ter valor, moral e respeito diante dos outros? NÃO!
Pois, um ser humano para que se tenha valor, moral e respeito diante dos outros; mesmo que ele seja uma autoridade, um presidente de um país; é preciso que ele seja uma pessoa justa, digna e leal com suas ações para que as outras pessoas possam ter confiança e respeito por ele. Mas estas qualidades não vemos em Michel Temer — no presidente da República.



Lembrando o que disse Montesquieu em seu livro, Do Espírito das Leis em 1748, não diferencia da atualidade da República do Brasil. Montesquieu escreveu: “É costume, nos países despóticos, que só se se dirija a quem está acima de si oferecendo-lhe um presente, inclusive aos reis. O imperador dos mongóis apenas recebe petições dos súditos que lhe tenha oferecido alguma coisa. Estes príncipes chegam mesmo corromper seus próprios favores”.

Assim, entendemos as ações de Michel Temer com os parlamentares, para que eles não votem a favor do prosseguimento da denúncia contra o presidente da República ao STF; Temer distribui verbas para os parlamentares votarem contra a denúncia. Veja que os parlamentares têm atitudes igual do imperador dos mongóis, pois só recebia alguma petição dos súditos; se eles dessem alguma coisa em troca, aí se vê os parlamentares recebendo presentes (verbas e cargos no governo), para votarem contra a denúncia apresentada pela PGR.