sexta-feira, 18 de maio de 2018

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos


É dever de o Estado dar proteção aos direitos humanos; assim como: proteger o direito do cidadão na saúde, na educação, na cultura, na segurança, no transporte, trabalho, no salario, na previdência social e tudo que estiver relacionado com os direitos humanos.



A nossa Constituição de 1988, foi fundamentada pelo preâmbulo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada no Pacto de São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969. Assim, então, no inciso IV do artigo 3º da Constituição, se estruturou pelo preâmbulo do Pacto de São José da Costa Rica, como: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.
Ainda que, a Constituição de 88 tenha seu fundamento na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada no Pacto de São José; a mesma se confirmou no parágrafo único do artigo 4º, que a República Federativa do Brasil, buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando, à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Assim, entendemos que os direitos humanos, além do que foi assinado no Pacto de São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, e que o Estado tem o dever de fazer proteção; mesmo que o Estado brasileiro só após 23 anos tenha depositado adesão à Convenção Sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, e o decreto publicado em 6 de novembro de 1992, as garantias e direitos fundamentais do cidadão, estão previstas no artigo 5º da Constituição.            

segunda-feira, 7 de maio de 2018

A ação popular, um dos remédios constitucionais previsto no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, é mais velha do que se pensava.





De acordo com José Afonso da Silva, professor de Direito Constitucional, a ação popular existe no constitucionalismo brasileiro desde o Império em 1824, segue-se mantida no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição de 1988.

Seguindo José Afonso da Silva, o qual salientou que a ação popular existe desde a Constituição do Império (1824); o artigo 157 daquela Constituição preceituou a ação popular, assim seguiu: “Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei”.

Atualmente, a ação popular prevista no inciso LXXII do art. 5º da CF, é regulamentada pela Lei Nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Mas qual é o objetivo da ação popular, a qual qualquer cidadão será parte legítima para propor esta ação ao Ministério Público?

Aqui segue o objetivo da ação popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

Enfim, o povo não serve só para votar; também serve para denunciar atos lesivos ao patrimônio público o qual é de seu pertence!   


sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

O preâmbulo da Constituição Federal.


No sentido jurídico, o significado de preâmbulo, é o relatório que precede um decreto, ou uma lei, [dicionário Globo]. Assim o preâmbulo da Constituição Federal descreve (detalha) a finalidade e objetivo do texto central da constituição; como: artigos, parágrafos, incisos e alíneas. A cada linha escrita no texto do preâmbulo da constituição, descreve as propostas de cada artigo, parágrafo, inciso e alínea que se encontra nos títulos e capítulos da constituição.

No entanto, o preâmbulo da constituição não se trata de uma norma jurídica; pois o preâmbulo não é alterado como partes do texto da constituição passam por alterações indo à emeda constitucional votada pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa.



O preâmbulo da constituição, apenas tem valor como parâmetro à interpretação dos preceitos constitucionais; assim como se trata de assuntos do texto da constituição: do estado democrático, direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da justiça e dos valores supremos.

Assim para se expor a não relevância jurídica do preâmbulo da Constituição Federal, segundo Pedro Lenzza, professor de Direito Constitucional, diz que o preâmbulo da constituição, não é norma de reprodução obrigatória nos Estados e, também não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
[Ref.: "O preâmbulo da constituição não é norma de reprodução obrigatória". Direito Constitucional Esquematizado pág. 199, Pedro Lenzza].

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Fundamentos da República Federativa do Brasil.


Todo estado por si em condição de sua natureza; tem seu princípio, seu fundamento e sua razão por existir, pois é inegável o reconhecimento de um estado, seja ele qual for: estado de alegria, tristeza, de saúde, de enfermidade, de guerra e de paz.
É por esta razão, por reconhecimento da existência de um estado; que também é inegável o reconhecimento do Estado brasileiro, assim desde sua descoberta em 22 de abril de 1500 mesmo ainda na dependência de Portugal, até 7 de setembro de 1822 quando se tornou um estado independente.



O primeiro artigo da Carta Política do Brasil (Constituição Federal), inicia-se tratando do nome oficial do Estado brasileiro: República Federativa do Brasil; assim sendo o terceiro nome dado ao Estado brasileiro. Pois os dois primeiros nomes que o Estado brasileiro recebeu, foram: Império do Brazil, Estados Unidos do Brasil e, desde a Constituição de 1967, à vigente 1988, República Federativa do Brasil.

Por saber antes a forma do Estado brasileiro que é Federação, e do nome do País que se chama Brasil; o início deste estado se chama República, pois é o que se deu a estrutura do nosso País, da nossa Nação e estabeleceu o povo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal que integram a União, onde se descrevem como parte dos princípios fundamentais da nossa Constituição.
República, do latim “res publica”, significa coisa pública, diz-se de forma o governo, o qual o governante é um representante do povo que o escolheu através de votos; assim como governante foi escolhido pelo povo confirmando-o nos votos para um mandato determinado, ele deve ser responsabilizado pelos seus atos, já que é um gestor da coisa pública.


Assim por último para finalizar os fundamentos da República Federativa do Brasil, o qual o seu princípio está nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, onde se unem por um Estado Democrático de Direito, se encontra a presença e a conquista do povo na: soberania; na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores do trabalho e da livre iniciativa e, no pluralismo político.


[Refs.: Constituição do Império do Brazil e Constituição da República Federativa do Brasil, 1967 à vigente Constituição 1988, pág. 492 do Curso de Direito Constitucional. Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Republica, latim: res publica (coisa pública), pág. 104, Curso de Direito Constitucional, José Afonso da Silva].

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

A Supremacia da Constituição.


Antes de termos o conhecimento da supremancia da Constituição, da lei maior de um país; a qual ela está acima de qualquer lei, por ser o princípio político fundamental que estrutura e organiza o Estado, é preciso que se retorne lá atrás em 1789 na Revolução Francesa, no constitucionalismo −, movimento social, político e jurídico ocorrido na França, que levou a queda da Bastilha em 14 de julho de 1789. Pode-se dizer que, a Revolução Francesa é o maior marco histórico do constitucionalismo moderno, tendo depois em 1791, a primeira Constituição francesa promulgada com a celebração da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão inserida no seu preâmbulo.
No entanto, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que foi celebrada no preâmbulo da primeira Constituição francesa em 1791; atualmente por legitimamente, se integra aos tratados internacionais sobre direitos humanos, e está no 3§ do artigo 5.º da nossa Constituição de 1988.  




Voltando à supremacia da Constituição; a Constituição é rígida por decorrer da maior dificuldade para que se faça alguma modificação nela, ao contrário do que ocorre quando se faz alterações nas demais normas jurídicas da ordenação estatal, daí pode se dizer que a rigidez da Constituição, é o princípio de sua supremancia. Com isso, significa que por ser rígida a Constituição; ela se localiza acima do sistema jurídico do país, assim conferindo toda a validade de legitimidade dos poderes estatais.       
Enfim, a Constituição é a lei suprema do Estado; pois nela se encontra a estrutura e a organização que se compõe os órgãos estatais e, se encontra em seus princípios as normas fundamentais por qual o Estado rege. Por ser a lei maior do país, a Constituição tem seu aspecto fundamental como a lei suprema do Estado brasileiro; pois só nela, se confere os poderes e competências governamentais e com isso, nem os governos dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal, são soberanos, porque todos são limitados expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da lei fundamental − a Constituição.  

[Refs.: Revolução Francesa, Curso de Direito Constitucional pág. 62, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Supremacia da Constituição, Curso de Direito Constitucional pág. 48, José Afonso da Silva].    

domingo, 6 de agosto de 2017

“A CONSTITUIÇÃO da República Neoliberalista. “

Ao tratar de neoliberalismo, “a Constituição da República Neoliberalista” aqui, é apenas no sentido figurativo, visando o que seja na realidade; o que venha ser o neoliberalismo e suas propostas de “modernizar e evoluir o país”. Mas antes de tudo, é preciso conhecer a origem do neoliberalismo, ele é um novo conceito do liberalismo clássico; que tem como base principal, a defesa da maior autonomia dos cidadãos nos setores político e econômico, tendo a mínima intervenção estatal.
Assim, o liberalismo que surgiu no século XVIII, era oposição ao mercantilismo; ou seja, contra a interferência do Estado em qualquer coisa de interesse comercial, ao lucro e sobre às vantagens financeiras. 



No entanto, o liberalismo teve seus ideais cessados com surgimento do keynesianismo após a Segunda Guerra Mundial; onde pregava ideias opostas aos princípios liberais, mas anos depois, o modelo keynesianismo, sofreu crítica dando oportunidade ao regresso dos ideais do liberalismo. No respingo, no século XX, o liberalismo regressou com o nome de neoliberalismo.
Partindo-se do liberalismo que surgiu no século XVIII; para o neoliberalismo no século XX —, apenas “um mata-moscas do liberalismo”, sem diferença alguma de um para o outro; o neoliberalismo com “ideias de um moderno modelo econômico” teve lugar a partir da década de 70, substituiu as medidas do modelo keynesiano, apoiando os princípios capitalistas. Pois com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico bem “bucaneiro”, o neoliberalismo defendeu sua principal ênfase: não a interferência do Estado na economia.       

As características do neoliberalismo impostas ao Estado, estão na:
            1.     Privatização de empresas estatais
  1. Livre circulação de capitais internacionais
  2. Abertura econômica para a entrada de empresas multinacionais   
  3. Adoção de medidas contra o protecionismo econômico
  4. Redução de impostos e tributos cobrados indiscriminadamente.


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

NA REPÚBLICA ATUAL, na nossa Presidência da República; “o Poder Executivo é o súdito, e o Poder Legislativo, é o imperador.”

NA REPÚBLICA ATUAL, na nossa Presidência da República; “o Poder Executivo é o súdito, e o Poder Legislativo, é o imperador”, pois, para que Michel Temer tivesse a denúncia de CORRUPÇÃO contra ele arquivada; ele distribuiu “presentes” —  verbas e cargos para os parlamentares votarem a favor dele contra a denúncia apresentada pela PGR.   

Assim, Montesquieu escreveu no livro Dos Espíritos das Leis: “O imperador dos Mongóis apenas recebe petições dos súditos que tenha lhe oferecido alguma coisa em troca”. Desta forma aconteceu com o presidente da República, Michel Temer distribui verbas e cargos para os parlamentares em troca de votos a favor de sua permanência na Presidência.      

Quer dizer que Michel Temer venceu a BATALHA; conseguiu arquivar a denúncia de corrupção contra ele no Plenário da Câmara por 263 votos contra 227 a favor do prosseguimento da denúncia? NÃO! 36 votos de frente a favor do arquivamento da denúncia, foi uma vitória bem apertada para Michel Temer que distribuiu verbas e cargos para os parlamentares em troca de votos contra a denúncia.


Uol: “Temer agradece decisão "soberana" da Câmara, destaca maioria e promete mais reformas”.
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/08/02/temer-agradece-a-camara-destaca-maioria-dos-votos-e-promete-mais-reformas.htm