sexta-feira, 18 de maio de 2018

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos


É dever de o Estado dar proteção aos direitos humanos; assim como: proteger o direito do cidadão na saúde, na educação, na cultura, na segurança, no transporte, trabalho, no salario, na previdência social e tudo que estiver relacionado com os direitos humanos.



A nossa Constituição de 1988, foi fundamentada pelo preâmbulo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada no Pacto de São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969. Assim, então, no inciso IV do artigo 3º da Constituição, se estruturou pelo preâmbulo do Pacto de São José da Costa Rica, como: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.
Ainda que, a Constituição de 88 tenha seu fundamento na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada no Pacto de São José; a mesma se confirmou no parágrafo único do artigo 4º, que a República Federativa do Brasil, buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando, à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Assim, entendemos que os direitos humanos, além do que foi assinado no Pacto de São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, e que o Estado tem o dever de fazer proteção; mesmo que o Estado brasileiro só após 23 anos tenha depositado adesão à Convenção Sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, e o decreto publicado em 6 de novembro de 1992, as garantias e direitos fundamentais do cidadão, estão previstas no artigo 5º da Constituição.            

segunda-feira, 7 de maio de 2018

A ação popular, um dos remédios constitucionais previsto no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, é mais velha do que se pensava.





De acordo com José Afonso da Silva, professor de Direito Constitucional, a ação popular existe no constitucionalismo brasileiro desde o Império em 1824, segue-se mantida no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição de 1988.

Seguindo José Afonso da Silva, o qual salientou que a ação popular existe desde a Constituição do Império (1824); o artigo 157 daquela Constituição preceituou a ação popular, assim seguiu: “Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei”.

Atualmente, a ação popular prevista no inciso LXXII do art. 5º da CF, é regulamentada pela Lei Nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Mas qual é o objetivo da ação popular, a qual qualquer cidadão será parte legítima para propor esta ação ao Ministério Público?

Aqui segue o objetivo da ação popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

Enfim, o povo não serve só para votar; também serve para denunciar atos lesivos ao patrimônio público o qual é de seu pertence!