No sentido jurídico, o significado de preâmbulo, é o relatório que precede um decreto, ou uma lei, [dicionário Globo]. Assim o preâmbulo da Constituição Federal descreve (detalha) a finalidade e objetivo do texto central da constituição; como: artigos, parágrafos, incisos e alíneas. A cada linha escrita no texto do preâmbulo da constituição, descreve as propostas de cada artigo, parágrafo, inciso e alínea que se encontra nos títulos e capítulos da constituição.
No entanto, o preâmbulo da constituição não se trata de uma norma jurídica; pois o preâmbulo não é alterado como partes do texto da constituição passam por alterações indo à emeda constitucional votada pelo Congresso Nacional por 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa.
O preâmbulo da constituição, apenas tem valor como parâmetro à interpretação dos preceitos constitucionais; assim como se trata de assuntos do texto da constituição: do estado democrático, direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da justiça e dos valores supremos.
Assim para se expor a não relevância jurídica do preâmbulo da Constituição Federal, segundo Pedro Lenzza, professor de Direito Constitucional, diz que o preâmbulo da constituição, não é norma de reprodução obrigatória nos Estados e, também não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
[Ref.: "O preâmbulo da constituição não é norma de reprodução obrigatória". Direito Constitucional Esquematizado pág. 199, Pedro Lenzza].
