Antes de termos o conhecimento da supremancia da
Constituição, da lei maior de um país; a qual ela está acima de qualquer lei,
por ser o princípio político fundamental que estrutura e organiza o Estado, é
preciso que se retorne lá atrás em 1789 na Revolução Francesa, no
constitucionalismo −, movimento
social, político e jurídico ocorrido na França, que levou a queda da Bastilha em
14 de julho de 1789. Pode-se dizer que, a Revolução Francesa é o maior marco
histórico do constitucionalismo moderno, tendo depois em 1791, a primeira
Constituição francesa promulgada com a celebração da Declaração de Direitos do Homem
e do Cidadão inserida no seu preâmbulo.
No entanto, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão,
que foi celebrada no preâmbulo da primeira Constituição francesa em 1791; atualmente
por legitimamente, se integra aos tratados internacionais sobre direitos humanos,
e está no 3§ do artigo 5.º da nossa Constituição de 1988.
Voltando à supremacia da Constituição; a Constituição é
rígida por decorrer da maior dificuldade para que se faça alguma modificação
nela, ao contrário do que ocorre quando se faz alterações nas demais normas
jurídicas da ordenação estatal, daí pode se dizer que a rigidez da
Constituição, é o princípio de sua supremancia. Com isso, significa que por ser
rígida a Constituição; ela se localiza acima do sistema jurídico do país, assim
conferindo toda a validade de legitimidade dos poderes estatais.
Enfim, a Constituição é a lei suprema do Estado; pois nela
se encontra a estrutura e a organização que se compõe os órgãos estatais e, se
encontra em seus princípios as normas fundamentais por qual o Estado rege. Por ser
a lei maior do país, a Constituição tem seu aspecto fundamental como a lei
suprema do Estado brasileiro; pois só nela, se confere os poderes e
competências governamentais e com isso, nem os governos dos Estados, dos Municípios
ou Distrito Federal, são soberanos, porque todos são limitados expressa ou
implicitamente, pelas normas positivas da lei fundamental − a Constituição.
[Refs.: Revolução Francesa, Curso de Direito Constitucional
pág. 62, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Supremacia da Constituição, Curso
de Direito Constitucional pág. 48, José Afonso da Silva].

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