sexta-feira, 3 de novembro de 2017

A Supremacia da Constituição.


Antes de termos o conhecimento da supremancia da Constituição, da lei maior de um país; a qual ela está acima de qualquer lei, por ser o princípio político fundamental que estrutura e organiza o Estado, é preciso que se retorne lá atrás em 1789 na Revolução Francesa, no constitucionalismo −, movimento social, político e jurídico ocorrido na França, que levou a queda da Bastilha em 14 de julho de 1789. Pode-se dizer que, a Revolução Francesa é o maior marco histórico do constitucionalismo moderno, tendo depois em 1791, a primeira Constituição francesa promulgada com a celebração da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão inserida no seu preâmbulo.
No entanto, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que foi celebrada no preâmbulo da primeira Constituição francesa em 1791; atualmente por legitimamente, se integra aos tratados internacionais sobre direitos humanos, e está no 3§ do artigo 5.º da nossa Constituição de 1988.  




Voltando à supremacia da Constituição; a Constituição é rígida por decorrer da maior dificuldade para que se faça alguma modificação nela, ao contrário do que ocorre quando se faz alterações nas demais normas jurídicas da ordenação estatal, daí pode se dizer que a rigidez da Constituição, é o princípio de sua supremancia. Com isso, significa que por ser rígida a Constituição; ela se localiza acima do sistema jurídico do país, assim conferindo toda a validade de legitimidade dos poderes estatais.       
Enfim, a Constituição é a lei suprema do Estado; pois nela se encontra a estrutura e a organização que se compõe os órgãos estatais e, se encontra em seus princípios as normas fundamentais por qual o Estado rege. Por ser a lei maior do país, a Constituição tem seu aspecto fundamental como a lei suprema do Estado brasileiro; pois só nela, se confere os poderes e competências governamentais e com isso, nem os governos dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal, são soberanos, porque todos são limitados expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da lei fundamental − a Constituição.  

[Refs.: Revolução Francesa, Curso de Direito Constitucional pág. 62, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Supremacia da Constituição, Curso de Direito Constitucional pág. 48, José Afonso da Silva].    

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