quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Fundamentos da República Federativa do Brasil.


Todo estado por si em condição de sua natureza; tem seu princípio, seu fundamento e sua razão por existir, pois é inegável o reconhecimento de um estado, seja ele qual for: estado de alegria, tristeza, de saúde, de enfermidade, de guerra e de paz.
É por esta razão, por reconhecimento da existência de um estado; que também é inegável o reconhecimento do Estado brasileiro, assim desde sua descoberta em 22 de abril de 1500 mesmo ainda na dependência de Portugal, até 7 de setembro de 1822 quando se tornou um estado independente.



O primeiro artigo da Carta Política do Brasil (Constituição Federal), inicia-se tratando do nome oficial do Estado brasileiro: República Federativa do Brasil; assim sendo o terceiro nome dado ao Estado brasileiro. Pois os dois primeiros nomes que o Estado brasileiro recebeu, foram: Império do Brazil, Estados Unidos do Brasil e, desde a Constituição de 1967, à vigente 1988, República Federativa do Brasil.

Por saber antes a forma do Estado brasileiro que é Federação, e do nome do País que se chama Brasil; o início deste estado se chama República, pois é o que se deu a estrutura do nosso País, da nossa Nação e estabeleceu o povo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal que integram a União, onde se descrevem como parte dos princípios fundamentais da nossa Constituição.
República, do latim “res publica”, significa coisa pública, diz-se de forma o governo, o qual o governante é um representante do povo que o escolheu através de votos; assim como governante foi escolhido pelo povo confirmando-o nos votos para um mandato determinado, ele deve ser responsabilizado pelos seus atos, já que é um gestor da coisa pública.


Assim por último para finalizar os fundamentos da República Federativa do Brasil, o qual o seu princípio está nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, onde se unem por um Estado Democrático de Direito, se encontra a presença e a conquista do povo na: soberania; na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores do trabalho e da livre iniciativa e, no pluralismo político.


[Refs.: Constituição do Império do Brazil e Constituição da República Federativa do Brasil, 1967 à vigente Constituição 1988, pág. 492 do Curso de Direito Constitucional. Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Republica, latim: res publica (coisa pública), pág. 104, Curso de Direito Constitucional, José Afonso da Silva].

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

A Supremacia da Constituição.


Antes de termos o conhecimento da supremancia da Constituição, da lei maior de um país; a qual ela está acima de qualquer lei, por ser o princípio político fundamental que estrutura e organiza o Estado, é preciso que se retorne lá atrás em 1789 na Revolução Francesa, no constitucionalismo −, movimento social, político e jurídico ocorrido na França, que levou a queda da Bastilha em 14 de julho de 1789. Pode-se dizer que, a Revolução Francesa é o maior marco histórico do constitucionalismo moderno, tendo depois em 1791, a primeira Constituição francesa promulgada com a celebração da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão inserida no seu preâmbulo.
No entanto, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que foi celebrada no preâmbulo da primeira Constituição francesa em 1791; atualmente por legitimamente, se integra aos tratados internacionais sobre direitos humanos, e está no 3§ do artigo 5.º da nossa Constituição de 1988.  




Voltando à supremacia da Constituição; a Constituição é rígida por decorrer da maior dificuldade para que se faça alguma modificação nela, ao contrário do que ocorre quando se faz alterações nas demais normas jurídicas da ordenação estatal, daí pode se dizer que a rigidez da Constituição, é o princípio de sua supremancia. Com isso, significa que por ser rígida a Constituição; ela se localiza acima do sistema jurídico do país, assim conferindo toda a validade de legitimidade dos poderes estatais.       
Enfim, a Constituição é a lei suprema do Estado; pois nela se encontra a estrutura e a organização que se compõe os órgãos estatais e, se encontra em seus princípios as normas fundamentais por qual o Estado rege. Por ser a lei maior do país, a Constituição tem seu aspecto fundamental como a lei suprema do Estado brasileiro; pois só nela, se confere os poderes e competências governamentais e com isso, nem os governos dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal, são soberanos, porque todos são limitados expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da lei fundamental − a Constituição.  

[Refs.: Revolução Francesa, Curso de Direito Constitucional pág. 62, Flávio Martins Alves Nunes Júnior. Supremacia da Constituição, Curso de Direito Constitucional pág. 48, José Afonso da Silva].