De acordo com José Afonso da Silva, professor de Direito
Constitucional, a ação popular existe no constitucionalismo brasileiro desde o
Império em 1824, segue-se mantida no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição
de 1988.
Seguindo José Afonso da Silva, o qual salientou que a ação popular
existe desde a Constituição do Império (1824); o artigo 157 daquela
Constituição preceituou a ação popular, assim seguiu: “Por suborno, peita,
peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada
dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a
ordem do Processo estabelecida na Lei”.
Atualmente, a ação popular prevista no inciso LXXII do art.
5º da CF, é regulamentada pela Lei Nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Mas qual é
o objetivo da ação popular, a qual qualquer cidadão será parte legítima para
propor esta ação ao Ministério Público?
Aqui segue o objetivo da ação popular:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta
por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
Enfim, o povo não serve só para votar; também serve para denunciar
atos lesivos ao patrimônio público o qual é de seu pertence!

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