segunda-feira, 7 de maio de 2018

A ação popular, um dos remédios constitucionais previsto no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, é mais velha do que se pensava.





De acordo com José Afonso da Silva, professor de Direito Constitucional, a ação popular existe no constitucionalismo brasileiro desde o Império em 1824, segue-se mantida no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição de 1988.

Seguindo José Afonso da Silva, o qual salientou que a ação popular existe desde a Constituição do Império (1824); o artigo 157 daquela Constituição preceituou a ação popular, assim seguiu: “Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei”.

Atualmente, a ação popular prevista no inciso LXXII do art. 5º da CF, é regulamentada pela Lei Nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Mas qual é o objetivo da ação popular, a qual qualquer cidadão será parte legítima para propor esta ação ao Ministério Público?

Aqui segue o objetivo da ação popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

Enfim, o povo não serve só para votar; também serve para denunciar atos lesivos ao patrimônio público o qual é de seu pertence!   


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