Para começar, vou expor o que se
entende por ‘aplicabilismo’, pelas minhas observações; denomino de aplicabilismo
tudo que não existe fundamento que se alega alguma autenticidade, assim como a
lei n° 1.079, “mais próxima do impeachment”, carece de dispositivos constitucionais
da vigente Constituição, - a de 1988.
Pois, se não há dispostos
constitucionais vigentes que regulamentam a lei de 1950, - a dita ‘lei do
impeachment’, pelo regimento interno, Cunha fez ‘aplicabilismo’ ao criar a
comissão do impeachment; ou seja, o que não dispõe na Constituição de 88, Eduardo
Cunha fez que se tornasse válido para a
criação da comissão e ainda levando uma avulsa, mas o STF derrubou a
interpretação analógica dele!

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